Ana Claudia Lima, Advogado

Ana Claudia Lima

Teodoro Sampaio (SP)

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Dr Marcos Aurélio da Silva, Advogado
Dr Marcos Aurélio da Silva
Comentário · há 10 anos
Olá. Quase sempre, em questões que envolvem guarda de crianças, as pessoas tratam o tema tentando preservar seu direito à guarda; seu direito de estar próximo da criança; seu direito de morar na mesma cidade que a criança... Etc.
Entretanto, é preciso ficarmos atentos, pois os direitos envolvidos nessas situações são DIREITOS DOS FILHOS e não dos pais.
É o que fica muito claro pela leitura do artigo 1.583 do Código Civil em seu parágrafo 2º, que trata da guarda compartilhada:
"Art. 1.583 - A guarda será unilateral ou compartilhada.
(...)
§ 2º “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos."
Algumas pessoas leem: "o tempo de convívio com os filhos deve ser DIVIDIDO de forma equilibrada com a mãe e com o pai...", não prestam atenção no restante da oração: “SEMPRE TENDO EM VISTA AS CONDIÇÕES FÁTICAS E OS INTERESSES DOS FILHOS."
Pessoal, o que a Lei está tratando é dos interesses dos filhos!
Veja que o espírito do ECA (Estatuto da Criança e dos Adolescente), é o espírito da PROTEÇÃO INTEGRAL, quando em seu artigo terceiro enuncia alguns direitos DAS CRIANÇAS:
“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo DA PROTEÇÃO INTEGRAL de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”
Mas respondendo à pergunta em pauta... SIM. Mesmo que a guarda definida no caso seja a compartilhada, se a criança mora com a mãe, ela poderá livremente mudar de cidade com seu filho.
O artigo 1.583 do Código Civil ao qual já nos referimos, trata do tema no seu parágrafo terceiro:
“§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.”
Ora, Se o filho mora com a mãe nos parece claro, o que atende seu melhor interesse é continuar com sua mãe.
A situação ainda pode se aclarar mais se verificarmos o que diz o artigo 2º da Lei no 8.069/90, em seu parágrafo único, inciso VII:
Art. 2o - Parágrafo único.
“São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
(...)
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Portanto, se a mãe tiver uma justificativa, e não fique claro que a mudança tem o objetivo de dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste, SIM, a mãe pode se mudar para outra cidade com seu filho.
É prudente que a mãe ao chegar no novo domicílio informe ao pai da criança seu endereço para que o mesmo, querendo, exercite sua obrigação de visitar seu filho, bem como se utilize de todas as prerrogativas da guarda compartilha da se for o caso, ou do direito de fiscalização, se a guarda for da mãe unilateral.
Espero haver contribuído.
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